(fotomontagem Elinaudo Barbosa)
O ex-presidente Lula é acusado pelo Ministério Público Federal na Operação Lava-Jato de se beneficiar de tríplex em Guarujá/SP por meio da edição de três contratos na Petrobras. O processo contra Lula é um verdadeiro festival de ilegalidades, porém destacamos algumas.
No caso de Lula, o processo não foi julgado na sua Vara Criminal correspondente, ou seja, São Paulo. Sendo levado para Curitiba de forma ilegal. Em seguida, para o julgamento em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 4ª região, em Porto Alegre.
Para que qualquer processo criminal chegue a esta via é necessário um procedimento de julgamento em sua primeira instância, em sua Vara Criminal, que neste caso, é o lugar de onde este processo jamais deveria ter saído, ou melhor, começado. Vejamos o porquê:
Analisando o Código de Processo Penal brasileiro (CPP), em seus artigos 70 e 76 está a matéria de Competência, que nos dirá onde o processo será julgado e quem pode julgá-lo.
“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. “
Através destes artigos podemos firmar o LOCAL onde o processo será julgado.
A seguir, precisamos ter em mente que a justiça federal é apta para julgar processos que sejam de interesse da União, seja como parte autora, ré ou terceira interessada, que de acordo com a própria sentença dada pelo próprio juiz Sérgio Moro, basta analisar o artigo 109, inciso IV de nossa Constituição da República.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”
Pode-se perceber que a Constituição buscou tutelar bens jurídicos essencialmente públicos, resguardando o patrimônio da União. O que não é o caso do processo que envolve o ex-presidente.
Agora basta saber QUEM poderá julgar o processo. Vejamos o artigo 5º inciso LIII da Constituição da República.
“Art. 5. Inc LIII. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”
Ótimo. Com base nisso, convoco as senhoras e senhores leitores para responderem as seguintes perguntas:
Qual a competência que Sérgio Moro, um juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, tem para julgar o suposto crime envolvendo um tríplex em São Paulo?
Como a Justiça Federal pode julgar crimes que competem a Justiça Estadual julgar?
Qual o interesse da União em julgar um prédio de caráter privado?
Como o juiz Sérgio Moro pode dar uma sentença se ele não é competente para julgar a ação?
Trata-se de hipóteses sem cabimento algum, o juiz Sérgio Moro não é e nunca foi competente para julgar este processo, muito menos para dar uma sentença a ele. Nem pelas regras de conexão descritas no art. 76 do CPP visto acima com os crimes envolvidos no Mensalão. Senhoras e senhores leitores, este processo é nulo!
Entretanto, como em uma ditadura, vale tudo para realizar perseguições implacáveis contra aqueles que são seus opositores.
O processo continuou até a sua sentença que condenou o ex-presidente Lula a 9 anos e 6 meses de cadeia. Vamos ver um trecho da sentença.
“o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Atenção a parte grifada que diz “PROPRIETÁRIOS DE FATO”, pois esse conceito não existe em nosso ordenamento jurídico. O que diz nosso Código Civil (CC) sobre isso em seu artigo 1228?
“Art. 1.228 CC – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Esse é a figura do proprietário em nosso ordenamento jurídico, alguém que use, goze, disponha e que possa reaver o bem do qual é o dono. Entretanto na sentença diz proprietário de FATO, que seria alguém com os mesmos poderes que o proprietário de direito mas sem ser o dono legítimo da coisa. Ora, isso não existe! Ou se é proprietário do imóvel ou não é!
A figura folclórica inventada por Sérgio Moro, do Proprietário de Fato, passa raspando no conceito de Possuidor descrito no artigo 1196 do CC. Vamos ver.
“Art. 1.196 CC – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Mas tudo que o ex-presidente Lula e sua esposa fizeram foi uma breve visita ao local para conhecer o imóvel, como dizem os próprios documentos usados como prova no processo. Isso nunca poderia de caracterizar como Propriedade ou Posse sobre o imóvel, porque caso fizer, nunca mais deixe um amigo seu lhe visitar, pois assim ele se tornará proprietário da sua casa e poderá ser acusado de lavagem de dinheiro! Não faz sentido!
Nesse processo contra Lula, essas violações são apenas alguns aspectos das diversas irregularidades sistemáticas promovidas pela Lava-Jato.
Mas a sentença e o processo passaram para segunda instância, apesar de tudo. E agora aguarda-se um julgamento no TRF 4 onde veremos com certeza mais folclores jurídicos, absurdos midiáticos e perseguições contra aqueles que defendem os trabalhadores e lutam contra ações antidemocráticas e o imperialismo.
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